quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Vale a pena conferir
Baixe a matéria completa com todas as informações sobre a pesquisa no link abaixo
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10743.htm
(Fonte: http://www.unicef.org/brazil/pt/index.html)
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Os recursos públicos
justa alcance a todos sem distinção, é necessário que todos trabalhem com
zelo e honestidade. Por essa razão, o Estado deve estimular ou mesmo
exercer a atividade econômica e, a partir dela, prover o funcionamento de seus
órgãos para que realizem bem suas funções.
Ou seja: a partir do mundo econômico, que é o mundo do trabalho,
desenvolve-se um conjunto de atividades estatais, voltadas para canalizar
recursos para o financiamento das políticas sociais, a fim de que os objetivos
fundamentais da República sejam cumpridos.
Portanto, o Estado precisa do ingresso de recursos públicos para que
seus órgãos e agentes potencializem sua missão constitucional de construir
uma vida justa e livre para todo o povo brasileiro, origem e fim de toda a
atividade estatal.
Nenhum povo almeja sustentar-se com recursos de terceiros, por meio
de empréstimos, mas com recursos próprios. Esses recursos são as receitas,
que podem ser originárias e derivadas. Quando originárias, são obtidas do
patrimônio do próprio Estado, por meio da venda de bens e serviços. Quando
derivadas, do patrimônio privado, por exemplo, por meio das reparações de
guerra, das penalidades e dos tributos.
Então, para que o Estado funcione é necessário que arrecade receitas.
Essas receitas, na medida em que possibilitem a realização de programas,
projetos e ações do Estado, se transformam em despesas. Para que esse
processo seja eficaz, é preciso planejar antecipadamente, a fim de que não se
estime receitas abaixo das despesas necessárias e nem se arrecade além do
necessário, causando sacrifícios à sociedade.
Para garantir que esses recursos sejam, de fato, destinados a atender
as necessidades da população, além de participar da elaboração do orçamento,
ajudando a definir as prioridades para os gastos do governo, a sociedade deve
também fiscalizar a aplicação desse dinheiro, zelando pela boa
e correta destinação do dinheiro público.
A sociedade, portanto, deve acompanhar a realização das despesas,
atenta para que os recursos não sejam desviados ou mal gerenciados.
Ou seja: é preciso que, além de participar da gestão e acompanhamento
das políticas públicas, a sociedade exerça o CONTROLE dos recursos
públicos, envolvidos nas realizações dos fins do Estado.
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil
O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana,
que nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso
Estado é federativa.
Enquanto Republicano, o Estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que o interesse privado se sobreponha ao
interesse público, deve fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes.Deve também se empenhar na realização dos seguintes objetivos,
firmados no art. 3º de nossa CF:
• construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• garantir o desenvolvimento nacional;
• erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
• promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Enquanto presidencialista, o Estado brasileiro é dirigido por um Presidente da República, chefe do poder Executivo, eleito para mandato de 4 anos, a ser exercido com o auxílio de Ministros de Estado, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Enquanto federativo, nosso Estado é formado por quatro componentes
autônomos, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No entanto, para que o exercício dessa autonomia não afronte a
soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam as leis
não devem ser os mesmos que legislam, bem como aqueles que executam as
leis e legislam não devem ser os mesmos que julgam.
Desse modo, não basta que a autonomia seja exercida pelas unidades
federativas. É necessário que haja a separação dos poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cada um com a missão de exercer, de modo predominante, uma função do Estado.
O Poder Executivo deve praticar atos de chefia de Estado, de chefia de
governo e de administração. O Poder Legislativo deve legislar e realizar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. O
Poder Judiciário deve julgar, dizer o direito no caso concreto, quando a ordem
jurídica for abalada.
No entanto, nenhum desses poderes é soberano. Isto porque o poder popular é uno e indivisível. O povo, único titular legítimo do Estado, apenas atribui competências para cada poder, que devem ser exercidas com eficiência
e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.
Participação Popular no Estado Brasileiro
reconhecer os direitos sociais, ao lado dos direitos individuais civis e políticos,
e ao promover a abertura do Estado à efetiva participação do povo em sua
gestão e controle. Isso porque o povo é o titular legítimo do poder estatal, cujo
exercício pode ser direto ou por meio de representantes.
O povo brasileiro, na vanguarda dessa história sociopolítica, decidiu que
o Brasil deve ser um Estado Democrático de Direito. Esta decisão está
impressa no Preâmbulo e no art. 1º de nossa Constituição Federal, promulgada
em 5 de outubro de 1988.
Por essa razão, aparecem como fundamentos de nossa República a
soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos I, II e III
desse mesmo dispositivo, cujo parágrafo único finaliza, consagrando o princípio
da soberania popular: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Em suma: nossa democracia é participativa. Vale dizer, o povo brasileiro
decidiu participar da gestão e controle do Estado brasileiro. Mas não podemos
exercer a gestão e o controle do que não conhecemos. Vejamos, portanto,
como o Estado brasileiro se constitui e se organiza.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
MJPOP pelo Brasil
Como cheguei aqui ?
sábado, 5 de setembro de 2009
Para refletir
(Richard Bach)
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Lei Orçamentária Anual - LOA
Conforme o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88);
b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88)
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é de peridiocidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a parametrar a forma e o conteúdo com que a lei orçamentária de cada exercício deve se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.
O artigo 165 da Constituição Federal rege que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas:
O encaminhamento, para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Presidente da República, dever ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal. |
Plano Plurianual - PPA
Lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, instituída pela Constituição Federal de 1988, como instrumento normatizado do planejamento de médio prazo e de definição das macro-orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes (mandatórias) para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174 da Constituição). Consoante estabelece o art. 165, § 1º da Constituição, a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O prazo de encaminhamento para discussão e aprovação no Congresso Nacional deve ser feito até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12), conforme art. 57 da Constituição Federal.
No entanto, a partir do exercício de 2004, com a edição da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 11.044, de 24 de dezembro de 2004, estabelece que a alteração ou a exclusão de programa constante do plano, assim como a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, sendo vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os referidos projetos de lei.
Execução Orçamentária
Normalmente há interpretações equivocadas do que venha a ser execução orçamentária e financeira. Perfeitamente compreesível esse equívoco, pois a execução orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Esta afirmativa tem como sustentação o fato de que a execução tanto orçamentária como financeira estão atreladas uma a outra. Havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo, se não houver a disponibilidade orçamentária.
Em conseqüência, pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária inclusive é habitual se fazer a distinção entre as palavras CRÉDITO e RECURSOS. Reserva-se o termo CRÉDITO para designar o lado orçamentário e RECURSOS para o lado financeiro. Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda. O CRÉDITO é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e RECURSO é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.
Todo o processo orçamentário tem sua obrigatoriedade estabelecida na Constituição Federal, art.165, que determina a necessidade do planejamento das ações de governo por meio do:
- Plano Plurianual – PPA;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e
- Lei Orçamentária Anual – LOA.
Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira da União estabelecidas para o exercício, e lançadas as informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no SIAFI , por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação – ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.
Executar o Orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas e só essas, uma vez que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64 : empenho, liquidação e pagamento – atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório.
Pois bem, o empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Esse primeiro estágio é efetuado no SIAFI utilizando-se o Documento Nota de Empenho - NE, através de transação específica denominada NE, que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso. Não se deve confundir, entretanto, empenho da despesa com nota de empenho; esta, na verdade, é a materialização daquele, embora, no dia-a-dia haja a junção dos dois procedimentos em um único.
Todavia, ocorre que estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que, o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.
Assim, o segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL. Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor a ser creditado pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, ou seja, o Banco do Brasil S/ª. Se houver importância paga a maior ou indevidamente, sua reposição aos órgãos públicos deverá ocorrer dentro do próprio exercício, mediante crédito à conta bancária da UG que efetuou o pagamento. Quando a reposição se efetuar em outro exercício, o seu valor deverá ser restituído por DARF ao Tesouro Nacional.
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - STN