sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil

O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana,
que nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso
Estado é federativa.
Enquanto Republicano, o Estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que o interesse privado se sobreponha ao
interesse público, deve fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes.Deve também se empenhar na realização dos seguintes objetivos,
firmados no art. 3º de nossa CF:

• construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• garantir o desenvolvimento nacional;
• erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
• promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Enquanto presidencialista, o Estado brasileiro é dirigido por um Presidente da República, chefe do poder Executivo, eleito para mandato de 4 anos, a ser exercido com o auxílio de Ministros de Estado, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Enquanto federativo, nosso Estado é formado por quatro componentes
autônomos, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No entanto, para que o exercício dessa autonomia não afronte a
soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam as leis
não devem ser os mesmos que legislam, bem como aqueles que executam as
leis e legislam não devem ser os mesmos que julgam.
Desse modo, não basta que a autonomia seja exercida pelas unidades
federativas. É necessário que haja a separação dos poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cada um com a missão de exercer, de modo predominante, uma função do Estado.

O Poder Executivo deve praticar atos de chefia de Estado, de chefia de
governo e de administração. O Poder Legislativo deve legislar e realizar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. O
Poder Judiciário deve julgar, dizer o direito no caso concreto, quando a ordem
jurídica for abalada.

No entanto, nenhum desses poderes é soberano. Isto porque o poder popular é uno e indivisível. O povo, único titular legítimo do Estado, apenas atribui competências para cada poder, que devem ser exercidas com eficiência
e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.

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