sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é de peridiocidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a parametrar a forma e o conteúdo com que a lei orçamentária de cada exercício deve se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.

O artigo 165 da Constituição Federal rege que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas:

  • Estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;
  • Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
  • Alteração da legislação tributária; e
  • Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

O encaminhamento, para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Presidente da República, dever ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal.

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